Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio
26/01/2012 | Fonte: TJRS
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de ontem (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira , mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.
A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.
Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.
Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido."
Comentário
A questão do nome de casado já há tempo vem sendo revista pela doutrina e jurisprudência. Esse mesmo tribunal, antes, já havia autorizado viúva a deixar de usar o nome do marido, independentemente de nova união. O dado é que na condição de direito de personalidade, mais especificamente direito à identidade, o nome só pode ser facultativamente adicionado, maneira pela qual também pode ser abandonado na hipótese de término da sociedade conjugal. Na situação a que se refere o julgado já teria acontecido o término da sociedade conjugal, malgrado sem a formalização do divórcio. O que parece, portanto, é que o Des. Luiz Felipe Brasil dos Santos apenas considerou os efeitos jurídicos dessa separação de fato como fundamento da outorga à mulher do direito de desfazer-se do apelido de família do ex-marido. De há muito, aliás, tem se entendido que esses efeitos são análogos aos relativos à separação, devendo abranger, certamente, a faculdade de renunciar ao direito em referência.

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