Anunciou o TJSP o projeto de iniciar julgamentos de Agravos de Instrumento por correspondência eletrônica entre os membros da turma julgadora, justificando a iniciativa, como sempre, pela necessidade de atender satisfatoriamente, e com brevidade, a solução de milhares de recursos dessa natureza ali pendentes. Afirmam as notícias surgidas acerca da matéria que os advogados das partes envolvidas seriam previamente notificados com a finalidade de se manifestarem definitivamente sobre as respectivas pretensões, com isso garantindo observância rigorosa ao devido processo. Diversas questões, todavia, rondam a proposta. Inicialmente, o fato de não se decidir em sessão aberta pode não ser elemento capaz de garantir celeridade, à medida que não inibe, em princípio, o trâmite burocrático da produção do voto escrito, sua fundamentação etc., aspectos aos quais deve ser atribuída a eventual demora. As sessões públicas de julgamento, nesse aspecto, são apenas o último passo do procedimento recursal, que, ao menos em princípio, não deveriam embaraçar o trâmite regular, a medida que a Corte possa se reunir no ritmo compatível com o volume de trabalho. Assim, é realmente discutível a suposta eficiência dos julgamentos apenas a partir disso, quando em verdade os dispositivos dos arts. 522 e segs. do CPC já permitem meios razoáveis de aceleração da decisão, via, por exemplo, julgamento singular pelo relator nas hipóteses previstas etc. Preocupante, além do mais, é a confusão que se tem feito ultimamente entre os conceitos de eficiência e celeridade. Se de fato, o encurtamento do período de processamento de recursos e demandas pode, sim, ser considerado um elemento presente em termos de eficiência e efetividade do processo, esse fator isoladamente não pode responder pela idéia, que congloba outros aspectos, tais como o bom ajuizamento dos magistrados sobre a questão, a solução mais adequada etc. Não menos relevante, aliás, é o fato de que esse tipo de solução atropela o preceito do art. 93, IX da CF, que propugna pela publicidade dos julgamentos, o que não é pouco, com o risco de tornar instransparente deliberação carente de publicidade. Sabe-se, claro, que o processo eletrônico é praticamente irreversível, havendo necessidade de uma adaptação legislativa quanto aos procedimentos nesse caso. Todavia, parece também razoável que ele se adapte aos princípios constitucionais e jurídicos, já porque impossível que estes possam ser reescritos para lhe abrirem possibilidade.

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