É de hoje, ainda, a matéria publicada no site do STJ (www.stj.jus.br), segundo a qual aquela Corte acaba de caçar decisão oriunda do TJSP, que, reformando decisão de primeiro grau, mandou que pai pagasse alimentos à filha com curso superior já concluído, ao fundamento de sua necessidade de complementar a formação acadêmica com curso de pós-gradução em nível de mestrado. O núcleo da decisão traz em si discussão interminável sobre os limites das responsabilidade paterno ou materno-filial pela formação intelectual dos filhos, que segundo a pretensão levada a juízo deveria se estender até o plano da pós-graduação, tendo em vista a impossibilidade da realização de qualquer trabalho até sua conclusão. A ponderação de interesses, no caso, resultou em solução desfavorável para a postulante, pois dos pais não se pode exigir que sigam desembolsando valores para essa finalidade até esse nível de formação intelectual, tanto pelo fato de se operar a extinção do poder-familiar com a maioridade ( art. 1635/CC), quando, em princípio, cessa a obrigação de sustento voltado a essa finalidade, e depois pela evidente não imprescindibilidade do alcance desse estágio intelectual para o perfeito engajamento no mercado de trabalho e possibilidade de auto-sustento. Não fosse assim, seria hoje difícil, senão impossível, estancar a obrigação alimentar, já por ser notória na sociedade a idéia de educação permanente e ao longo da vida, o que representaria um desvio de finalidade em relação à obrigação alimentar.

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