A semana que passou trouxe à tona questões recorrentes e relativas ao relacionamento entre Ministério Pùblico e política partidária. De um lado, ainda ecoaram notas sobre a escolha do segundo colocado para a eleição da chefia da instituição em São Paulo, a partir da ingerência relevante de setores institucionais vinculados à vida partidária ou mesmo ao governo estadual e a opção consumada pelo Governador. Além disto, continuou a sangrar pela imprensa, em todos os veículos, a reputação de importante membro do Senado Federal, ligado ao Ministério Público Goiano - e voz firmada como referência institucional nacionalmente - em razão de suspeitosas ligações com personagem acusada de compor cartel organizado em torno da prática de contravenção e outros delitos, segundo noticiário. Veicularam-se, ainda, matérias relativas à possibilidade, ou meras suspeitas, de que colegas do Distrito Federal, mesmo que por simples afeições político-partidárias, tivessem antecipado informações ao Governo local, visando a evitar virtual procedimento policial ou judicial. Todo essse quadro mostra, visivelmente, uma conexão entre atividade político-partidária por parte de integrantes da carreira e virtuais danos colaterais à instituição como decorrência de eventuais desvios de conduta, ou circunstâncias similiares, pois não há negar que em alguma medida acaba ela atingida por fatos dessa natureza, e naquilo que lhe é mais caro, ou seja, sua respeitabilidade. Daí, uma questão se põe: são compatíveis as atividades politico-partidárias e a atuação funcional? Indispensável dizer inicialmente que um integrante da carreira pode entregar-se à vida política por dois caminhos básicos, ou seja, a filiação partidária, e conseqüente disputa de cargo eletivo, ou prestando serviços a governos com ocupação de cargos de confiança, tais como os de Secretário de Estado, Chefias de Gabinete etc. Posto isso, responder à indagação exige exame do texto constitucional ( CF/arts.127 e segs.), que se bem lido faz clara a intenção do constituinte em oferecer ao Ministério Público um perfil pautado pela autonomia e essencialidade em relação à atividade jurisdicional do Estado, dotada, ainda, de um regime jurídico que garante a seus integrantes independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios ( CF/art.128, § 5.º, I, 'a', 'b' e 'c'), idênticas, portanto, àquelas atinentes aos juízes. Essa configuração, naturalmente, é decorrência da missão da qual foi incumbida, qual seja, a de ser um dos órgãos ocupados com a tutela do patrimônio público, do patrimônio social, dos direitos inerentes à infância, ao consumidor, ao idoso etc. (CF/art.129), o que lhe acarreta a imposição da obrigação de providenciar medidas administrativas e judiciais indispensáveis, inclusive perante o Estado, seus organismos e agentes, quando necessário, tanto quanto perante agentes econômicos igualmente poderosos. Trata-se, então, de instituição cuja atividade cotidiana envolve possibilidade de enfrentamentos do poder econômico ou político, para fazer valer a aplicação isonômica da lei e das diretrizes jurídicas, daí advindo a urgência das garantias como as outorgadas, em nome da busca por uma atitude isenta, técnica e não suscetível a influências externas de qualquer ordem. Representar a sociedade civil, agindo em seu seu nome - e no seu exclusivo interesse - para dar à ordem jurídica vitalidade e eficácia, tanto quanto garantir respeito pela democracia, são suas principais funções na órbita constitucional. Inevitável, assim, que se reconheça em cada membro da instituição a condição de um agente político, conceito formado pela idéia de um servidor da causa pública capaz de realizar uma atividade com autonomia, vale dizer, sem amarras outras que não as ditadas pela ordem jurídico-legal. A contrapartida desse status, mas por similar necessidade, são as restrições pessoais, em tudo indispensáveis para que se assegure a legitimidade de seu labor de vigilância sobre tantas áreas da vida social, afastando senões decorrentes de um possível conflito de interesses. Logo, os que ingressam na carreira, por força de regra constitucional, acatam as obrigações ditadas pela disposição constitucional relativa às vedações ( CF/art. 128, par. 5.º, II), dentre elas a correspondente ao exercício de qualquer atividade político-partidária, ou de qualquer outra função pública concomitantemente, exceto a de magistério, além de outras, impossibilidades tornadas absolutas com o advento da EC 45/2004, pela identificação total entre os regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público (CF/art.129, par.4.º). Essas vedações, claro, fazem sentido, à medida que imunizam a instituição contra quaisquer influências ou cooptações no exercício de suas atribuições, colocando-a inteiramente à disposição de interesses não particularizados por opções de grupos ou agremiações político-partidários, já que comprometida com o interesse público primário, de alcance geral e conforme a legislação em vigor. Nessa perspectiva, notadamente após a aludida emenda constitucional, que marca ponto culminante na evolução das diretrizes normativas voltadas à instituição, restou clara a opção do constituinte em vetar a participação de membros da instituição em atividades político-partidárias, ou mesmo o exercício de funções públicas em outros poderes, cuja atividade, aliás, pode vir a ser externamente controlada por seus membros. A única dúvida pendente a respeito, concerne àqueles que ingressaram em momento anterior à promulgação da constituição em vigor, em função de disposição consignada no ADCT, que lhes abre exceção nesse sentido. Note-se que sob todos os aspectos, a afronta a essas disposições constitucionais é fator preocupante, por significar modo oblíquo de restrição à autonomia funcional da instituição, com riscos sérios de partidarização política e indesejável atrelamento a governos e interesses governamentais em diversos níveis, muitas vezes em oposição a interesses sociais relevantes. Por outro lado, isso pode também afetar gravemente a ordem interna, com divisões alicerçadas na multicoloração ideológico-partidária de grupos externamente apoiados, em detrimento de uma atividade pautada pela unidade e eficiência exigidas. Situações do gênero, além do mais, podem tisnar a própria confiabilidade na instituição, já porque essa ou aquela medida não tomada, ou iniciada um tanto mais tardiamente, poderá despertar um grau de desconfiança, sempre negativo para a imagem institucional. Indispensável dizer que recentemente práticas de afastamentos de membros para se situarem em governos municipais de capitais, ou em governos estaduais tem se ampliado consideravelmente, e muito em função de uma equivocada atitude do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), ao revogar perigosamente sua Resolução n.º 05, o que tem franqueado, inclusive, e indesejavelmente, a cessão de membros da carreira para governos em geral, mesmo com afronta direta à norma constitucional. Tem se assistido, contra censura expressa de vários , e recentes, precedentes do STF, uma cessão intensa de membros da carreira que nela ingressaram após a CF/88 em prol de governos de diversos níveis, criando-se um clima acintoso em relação ao interesse público de um modo geral. Faz-se indispensável que os Ministérios Públicos atendam às diretrizes constitucionais, pois o abuso constante desse artifício, tem sacrificado o modelo institucional talhado pela Carta, sem trazer à sociedade qualquer benefício visível. Mas isso será assunto para um futuro post.

Parabéns pelo excelente artigo! Forte abraço.
ResponderExcluir