Páginas

Seguidores

segunda-feira, abril 02, 2012

Tema de Aula Recente: "Regime de Separação Obrigatória e Vênia Conjugal"


 Vai se sedimentando a orientação segundo a qual o casamento no regime da separação legal obrigatória de bens exige a venia conjugal. O Superior Tribunal de Justiça, já há dois anos, sedimentou entendimento nesse sentido, ao fundamento de que a Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal, ao impor a comunhão nos aqüestos, irradia a extensão da regra do art. 1647 do Código Civil para a hipótese. O Min. Massami Uyeda, aliás, enfatiza isso em seu voto, lembrando, ademais, a necessidade de uma interpretação do texto legal à luz do princípio da dignidade humana, e a total conveniência de se efetivar, a partir daí, um controle dos cônjuges sobre a economia e patrimônio de interesse da família. Abaixo a ementa:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010)"

Nenhum comentário:

Postar um comentário