Se há algo louvável na arquitetura do microssistema de tutela jurídica à Infância e Juventude no Brasil é que a Proteção Integral instituída abdicou da construção de uma legislação autoritária, perfilada sob o manto de uma acepção caritativa e baseada numa visão em que os amparados se tornem apenas um objeto da ação protetiva. Isso quer dizer, em outras palavras, a pretensão de uma troca de paradigmas de corte profundo, ou a permuta consciente de valores, com a a intenção objetiva de transfigurar as formas de intervenção a partir de diretrizes essencialmente jurídicas e dignas do Estado Democrático de Direito. Substituiu-se, portanto, de maneira consciente, o ânimo assistencial e policialesco, próprio da política autoritária que inspirava os textos constitucionais e legais vigentes ao tempo da concepção menorista, com a finalidade de engrandecer a ideia de crianças e jovens como pessoas humanas em formação e cuja dignidade está a reclamar do Estado, Família e Sociedade a colaboração necessária e respeitosa, visando ao desenvolvimento integral de sua personalidade. Esses três entes, portanto, convertem-se em instituições encarregadas da facilitação desse desenvolvimento pessoal, obrigados ao reconhecimento da autonomia pessoal do sujeito protegido, de seus valores culturais próprios, de suas liberdades e de seus vínculos afetivos e familiares, cuja erosão e substituição por outros de natureza artificial somente se justifica em situações excepcionais, e, por óbvio, em virtude de motivos igualmente extraordinários. A bem desse crescimento sadio de crianças e jovens, então, é que o Estatuto da Criança e do Adolescente, muito antes de o próprio Direito de Família interessar-se pelo assunto, sobrevalorizou a afetividade como postulado essencial a nortear a disciplina das relações familiares, ao entendimento de que e o equilíbrio pessoal e o amadurecimento sadio dependem essencialmente de vínculos familiares bem estruturados. Nessa medida é que o legislador, a partir da experiência recolhida das ciências afins, como a sociologia, a antropologia e psicologia, definiu-se por uma tutela jurídica não apenas de crianças e jovens isoladamente, mas também às respectivas famílias. A propósito, não por menos a legislação estatutária brasileira sempre foi vista como paradgmática para outros países, notadamente os latino-americanos. Essa percepção do assunto é que levou o legislador , em respeito ao próprio texto constitucional ( CF/art.227), a afirmar a existência de um direito fundamental à convivência familiar (art.19/ECA), significando, sobretudo, o direito à conservação dos vínculos com a família natural (art.25/ECA), ou seja, a biológica, cuja substituição é apenas possível na hipótese de um comprometimento pessoal grave de seu desenvolvimento, por omissão ou abuso insuperáveis dos pais (art. 38, par. 1.º/ECA), mas com a certeza de que apenas motivos gravíssimos e dessa natureza justificam providências abruptas, em função das quais se rompam laços afetivos tão relevantes como os de família. A propósito, para que tal preocupação não fosse em tempo algum ignorada, o legislador estatutário, de maneira didática, enfatizou em disposição específica (ECA/ art. 23) a vedação absoluta a qualquer intervenção estatal na relação paterno ou materno-filial em virtude de carência de recursos materiais, a não ser para fazer valer as medidas protetivas da família, destinadas, inclusive, à garantia de acesso a meios capazes a propiciar a continuidade do cuidado com a prole (ECA/art. 129). Uma vez mais, a propósito, a legislação estatutária, afinada com o postulado do respeito do Estado pela Família, decretou a intervenção mínima como pressuposto de sua atividade nessa área, para preservar, aliás, a autonomia familiar, de todo prestigiada pela própria Constituição Federal ( art.226, par.7.º e par. 8º/CF-88). Nesse mesmo espírito, a propósito, a recente microrreforma estatutária introduzida pela Lei Federal n.º 12.010/2009, ao estabelecer diretivas para a aplicação das medidas de proteção, destacou dentre elas a relativa ao prevalecimento da família na proteção de crianças e adolescentes, ou seja, da família natural ( art.100, pr. único, X/ECA), de tal modo a mais uma vez enfatizar a excepcionalidade de providências que rompam os vínculos familiares. Dito isto, cabe perguntar: o que, senão à insensatez, se pode atribuir medidas de força constantemente reportadas pela mídia em relação a situações de miséria, fome, dificuldades de famílias brasileiras em relação ao cuidado com os filhos? Os rompantes autoritários, sobretudo provenientes de decisões liminares, de cognição restrita e superficial, continuam a implodir os sólidos alicerces de um sistema bem pensado, com valores próprios, de tal maneira a que agentes estatais, encarregados da proteção de seu espírito e compromissos constitucionais, proporcionem a erosão do sistema, por aplicá-lo hoje com a mentalidade retrógrada e medonhamente estrábica em relação aos valores hoje preponderantes. São os que ainda crêem na divindade da adoção, como se fosse ela uma panacéia, na ignorância de seus percalços, e de seu valor relativo em uma sociedade que se pretenda também justa em relação ao respeito aos círculos afetivos imprescindíveis à vida das pessoas - como o representado pela família biológica. Os casos de contrariedade às normas estatutárias vão se sucedendo, sobretudo pelo mero desprezo à lei ou pela miopia dos que insistem em exigir da família brasileira de renda modesta padrões de convivência - sobretudo material - dignos das de classe média alta, paradigma que tomado em consideração devasta qualquer possibilidade de defesa dos mais simples. A visão caritativa, personalista, lamentavelmente, ainda triunfa aqui e acolá. É imprescindível reagir em favor da lei e do espírito democrático, para proteger a família, a criança e o adolescente de uma marcha constante da insensatez.
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