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domingo, agosto 28, 2011

Teses da Defensoria Pública de São Paulo - Adoção Intuitu Personae




" Apesar da primazia da adoção cadastral e impessoal estabelecida no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o rol trazido no § 13 do mencionado dispositivo não pode ser considerado taxativo em observância ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente."

A tese acima, da DEFENSORIA PUBLICA DE SAO PAULO, situa seu posicionamento sobre a denominada adoção intuitu personae, explicitando visão favorável à sua viabilidade jurídica, a despeito do aparente impedimento existente por força da exigência do cadastro prévio, ou seja, habilitação, nos termos da Lei. 
Justifica realmente essa visão o postulado do superior interesse da criança e do adolescente, enunciado pela disposição do inciso IV do art. 100, par. único do ECA, o qual, como se sabe, aponta para uma solução conforme a hipótese concreta e segundo diretriz de eqüidade.  
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento idêntico, dando, assim, suporte a essa tese, como se pode ver:
"RECURSO ESPECIAL -  AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I -  A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio  do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro;
II -  É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.
1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo;
III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade;
IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente;
V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.
Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança;
VI - Recurso Especial provido.
(REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010)"



Uma Boa Visão Sobre a União Estável Homoafetiva

As Crianças da Vila Mariana

Na semana passada foi matéria de longos debates a situação das crianças apanhadas em flagrante durante furto em um hotel da Vila Mariana, sua colocação provisória em unidade de acolhimento institucional, deixada sem cerimônias por parte delas. A preocupação mais freqüente em relação a isso, diga-se, teve a ver com a impossibilidade de o Estado mantê-las ali, junto à instituição de acolhida, pois para muitos observadores o mais correto seria colocá-las sob condição na qual não tivessem possibilidade de escolher a rua como seu destino.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.o 8069/90, em seu art. 100, I, todavia repudia a reclusão de crianças sob qualquer pretexto, fixando a liberdade como elemento essencial do regime jurídico do acolhimento institucional, medida aplicada ao caso.
As razões da lei, claro, coincidem com a preservação de direitos fundamentais básicos de crianças e jovens nessa situação, ou seja, o relativo à convivência familiar e o atinente à liberdade, essenciais à existência digna desses sujeitos especiais.
É natural, claro, que nenhum deles tem peso absoluto, mas em termos gerais substituir a família em suas responsabilidades por uma instituição acolhedora, sem se dar à ela a possibilidade da evolução no acatamento e desicumbência de suas responsabilidades,   seria nocivo ao ambiente democrático de tratamento à infância pelo qual prima a proteção integral.
Admitir o contrário, retirando crianças das ruas pura e simplesmente, sem intervenção junto à família e demais cuidados recomendáveis, equivaleria ao retorno à época da política de "bem-estar do menor", com substituição sistemática da família pelo Estado por meio de institucionalização freqüente e acriteriosa, o que consistiria numa política higienista sem quaisquer rodeios.
Medidas assim reforçam, a bem da verdade, a dissolução do convívio familiar indispensável, a irresponsabilidade dos pais pelo futuro dos filhos, contrariando ainda o caráter diferenciado da tutela jurídica de seus interesses.
Deve-se compreender também, que o retorno às ruas não significa ausência de cuidados, já porque o caso se encontra na mira do Conselho Tutelar, que segue arbitrando medidas de proteção visando a garantia de seus direitos.