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sexta-feira, janeiro 27, 2012

Crítica de Lênio Streck ao ensino do Direito - Reflexão Ótima !

Separação de Fato e Renúncia ao Nome de Casado

"Do IBDFAM
Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio
26/01/2012 | Fonte: TJRS
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de ontem (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira , mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.
A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.

Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.

Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido."

Comentário

A questão do nome de casado já há tempo vem sendo revista pela doutrina e jurisprudência. Esse mesmo tribunal, antes, já havia autorizado viúva a deixar de usar o nome do marido, independentemente de nova união.  O dado é que na condição de direito de personalidade, mais especificamente direito à identidade, o nome só pode ser facultativamente adicionado, maneira pela qual também pode ser abandonado na hipótese de término da sociedade conjugal.  Na situação a que se refere o julgado já teria acontecido o término da sociedade conjugal, malgrado sem a formalização do divórcio. O que parece, portanto, é que o Des. Luiz Felipe Brasil dos Santos apenas considerou os efeitos jurídicos dessa separação de fato como fundamento da outorga à mulher do direito de desfazer-se do apelido de família do ex-marido. De há muito, aliás, tem se entendido que esses efeitos são análogos aos relativos à separação, devendo abranger, certamente, a faculdade de renunciar ao direito em referência.

quinta-feira, janeiro 26, 2012

Pinheirinho: O que teria faltado?

Falou-se muito até aqui sobre tudo o que houve em SJ dos Campos, no caso já conhecido como "Pinheirinho", havendo necessidade, ainda, de se comentar o mais importante, em meu ver, ou seja, o que teria faltado... Sim, o que inexistiu, pois em situações como essa se percebe claramente - até pela força e impacto das tragédias - o triunfo expressivo das omissões sobre as ações no sopesamento posterior de causas e concausas. Assim pensando é que, passados, já, alguns dias, e de modo refletido, me ocorre concluir o seguinte a respeito: 

(a) Sem dúvida, faltou ao Judiciário local a consideração relevante no sentido de que um texto constitucional que ressalva a função social da propriedade também considera, implicitamente, a função social da posse e suas implicações; além disso, faltou a quem decidiu a questão a consideração exata sobre as implicações do princípio da dignidade humana e o direito à moradia, assim como de seus respectivos papéis num Estado Democrático de Direito, sem contar, é claro,  a devida consideração do assunto sobre o prisma do direito processual, cujas balizas afastariam qualquer possibilidade de  tutela de urgência em hipótese que se arrasta por sete anos, contados de seu início;
(b) Também fez falta, como se sabe, a esperada sensibilidade política dos governos local e estadual, que se furtaram a intervir conciliatoriamente, levando a possibilidade disso às últimas conseqüências, uma vez que não se administra um estado ou um município para garantir direito de propriedade individual tão somente, mas ainda para conciliar direitos individuais a grandes interesses sociais, uma vez certo que coisas do tipo só acontecem pelas omissões dessas mesmas instâncias em relação a políticas públicas consistentes no campo da preservação do direito de moradia;
(c) No tocante à Polícia Militar, sentiu-se a falta de uma postura típica de polícia no Estado de Direito, pois tomou para si o encargo de dar um cumprimento militarizado a uma ordem judicial, valendo-se da lógica do confronto e do desrespeito aos direitos fundamentais à integridade física, moral e até ao próprio direito de propriedade dos ocupantes da área, consentindo na destruição de seus pertences, considerados há tempo o mínimo existencial a que a todos têm direito;
(d) Quanto ao Governo Federal, dele igualmente não se viu , conquanto se esperasse, uma atenção mais aguda ao caso, omitindo-se em orientar soluções rápidas e eficazes para estancar conflitos dessa natureza, saindo humilhado do episódio, uma vez atingido à queima-roupas pela saraivada de desprezo à sua posição sobre o assunto, tendo de engolir a seco, os pedaços de papel picado onde se inscrevia seu Plano Nacional de Direitos Humanos;
(e) Por fim, falta ainda à sociedade o questionamento a reflexão sobre o que significa convivência democrática justa e sobre até quando a aparência de ordem é mais relevante do que o império da justiça.
Teria faltado mais alguma coisa? Deixa pra lá...