Páginas

Seguidores

terça-feira, junho 12, 2012

Relativização da Garantia ao Patrimônio Mínimo no STJ


 A notícia abaixo provém do Superior Tribunal de Justiça e diz respeito a uma novidade em matéria da garantia do patrimônio mínimo. A Min. Nancy Andrighi, sempre inovadora, levou à turma julgadora seu ponto de vista quanto ao confronto de interesses e direitos entre duas famílias, utilizando-se da ponderação de interesses para privilegiar uma delas - a despossuída de qualquer patrimônio - frente àquela que detinha um único patrimônio imobiliário destinado à sua moradia. O princípio da boa-fé, dado o esvaziamento patrimonial intencionalmente providenciado pela parte, foi o elemento fudamental para a estruturação de sua convicção.  Matéria muito interessante.


"Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor."

MP : Dois Eventos e Uma Só Impressão.

Na semana passada, em pequena palestra para alunos da Escola de Governo, fundada pelo Prof. Fabio Comparato, discorri longamente sobre o Ministério Público, esclarecendo-os sobre sua estrutura e funcionamento no âmbito federal, fazendo ponderações, inclusive, acerca das atribuições dos órgãos encarregados de sua atividade - meio, assim como da atividade - fim. Além disso, coube-me ainda discorrer, mesmo que não profundamente, sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, especialmente acerca de sua composição, atuação e relevância no território da democratização e melhoria dos serviços prestados pela instituição em todo país. O interesse dos alunos foi grande, com excelente Ao final, em uma avaliação final dos alunos sobre tudo quanto lhes foi informado, concluiram com grande precisão que algo do texto constitucional se incompatibiliza com a prática institucional captada pelo cidadão comum, tanto quanto que, mesmo passados, já, vinte e quatro anos da promulgação da atual Carta, a instituição segue fechada sobre si, sem canais claros de comunicação com quem é a razão de sua própria existência, ou seja, a sociedade civil.  No dia de hoje, igualmente, em evento realizado para o tratamento do tema relativo à defesa da criança e do adolescente, fiz uma intervenção sobre o sistema de justiça, e particularmente o MP, no apoio à atuação dos Conselhos Tutelares, forjado a partir da concepção de uma participação direta da sociedade civil na proteção dos direitos fundamentais, em cujos debates recolhi impressões idênticas, transmitidas por Conselheiros Tutelares da Capital, no sentido de um distanciamento e de uma não integração entre esses agentes e a instituição, como se pudesse haver uma cisão ou hiato entre órgãos integrantes do Sistema de Garantias de Direitos.  No final dos trabalhos de hoje, aliás, pediram-me alguns Conselheiros Tutelares que lhes fornecesse um meio de encaminhamento de denúncias sobre fatos relevantes ao MP, sentindo-me com imensa dificuldade de lhes oferecer um caminho seguro e objetivo para tanto, pois não me lembro de haver no site da instituição, por exemplo, um canal de comunicação  próprio e adequado para tanto.  Ora, a grande virada institucional permitida pelo texto constitucional em vigor foi a de oferecer à instituição a oportunidade de se tornar encarregada da tutela dos grandes interesses e direitos sociais, e, portanto, representar não mais o Estado, mas sim a sociedade civil, velando pela efetividade da ordem jurídica e do próprio regime democrático. Todavia, parece bastante envolvente, ainda, aquele atavismo que mantém a instituição permanentemente mergulhada na preocupação de um relacionamento fértil com as instâncias do poder político institucionalizado, mantendo, todavia, canais  fechados aos movimentos sociais, mantendo-se impermeável às suas reinvidações e apoio decisivo às suas lutas, o que, a par de dificultar seus avanços,  torna dúbios aos olhos da sociedade civil os seus esforços no sentido de se desincumbir da sua missão. 

sábado, junho 09, 2012

Micro-aula: Responsabilidade Civil e Perda de Uma Chance.

Segundo as teorias correntes, dano consiste em uma violação da esfera jurídica de alguém, ou, mais simplesmente, violação a direito de caráter patrimonial ou pessoal. Pressuposto da obrigação de indenizar, torna-se passível de reparação integral e justa apenas quando revestido de algumas pré-condições, dentre elas sua realidade e plausibilidade, além, é claro, do nexo de causalidade com a conduta ou atividade do virtual lesante. Sendo essas circunstâncias, é de se indagar sobre a possibilidade técnica de que a  obstrução do acesso a uma ooportunidade à melhoria das condições de vida seja, ou possa ser, considerada um dano reparável. Essa alternativa, realmente, é admissível. Considera-se como dano na situação a perda da oportunidade em si, independentemente do prejuízo material ou imaterial que ela pudesse ensejar. Óbvio, porém, que a indenizabilidade é proporcionalmente interligada à razoabilidade  da possibilidade de alcance do proveito pessoal ou material afastados pela causa obstativa ( cf. R.Esp. 993936/RJ-23/04/2012 - Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; R.Esp.- Emb.Div. 1117974-RS,21.09.2011 - Rel. Min. Eliana Calmon; Ap.Civl0345776-38-2009-8-26-0000- TJSP - 28-05-2012 - Rel. Des. Francisco Loureiro). Assim, a  interrupção de um processo apto a trazer a melhoria da condição existencial em prol de alguém ou de lhe afastar um prejuízo qualquer, à medida em que subtrai uma chance razoável desses benefícios, ocasiona o dano, representado pura e simplesmente pela obstrução à formação de uma conjuntura favorável.