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segunda-feira, julho 30, 2012

Conselho Tutelar e A Nova Lei

A recente Lei Federal nº 12.696/2012 disciplinou, finalmente, a situação funcional dos integrantes do Conselho Tutelar. Essa matéria despertou desde sempre um debate sem fim, não se conseguindo fixar com certeza absoluta o caráter jurídico da condição funcional dos integrantes desse colegiado. O resultado disso sempre foi uma disparidade de tratamentos pelos municípios, tendo alguns reconhecido alguns direitos típicos dos agentes públicos, mas permanecendo a imensa maioria omissa a respeito em sua respectiva legislação. A partir de agora, com as modificações introduzidas nos dispositivos dos arts. 132, 134 e 135 da Lei Federal nº 8069/90, se estabelece em definitivo a condição de agentes públicos para os Conselheiros Tutelares, deferindo-se a eles um regime jurídico em que se garante, em paridade com os demais, cobertura previdenciária, décimo - terceiro salário, férias, licença - maternidade e licença - maternidade. Dessa maneira, se assegura aos membros desse relevante colegiado condições de trabalho mais razoáveis sob o ponto de vista dos direitos concernentes à remuneração e situação funcional, considerado o tempo do mandato tempo de atividade profissional para o fim de eventual aposentadoria e outros benefícios, inclusive. Outro aspecto relevante tocado pela lei em referência diz respeito à extensão do mandato para o período de quatro anos, com uma única recondução. Esse alongamento parece importante, tendo em vista a possibilidade que se abre de melhor aproveitamento da experiência adquirida pelos conselheiros, que, como se sabe, são cidadãos comuns, por isso mesmo dependentes de um certo tempo para a aprendizagem das tarefas típicas de sua missão. De resto, não há como deixar de sublinhar a relevância da disposição que obriga ao Poder Público Municipal reservar verba orçamentária em sua peça anual não apenas para o custeio dos subsídios e direitos dos membros do Conselho Tutelar - o que impede utilização de recursos do FUMCAD para tanto -, com especial recomendação, ainda, para a previsão de recursos visando ao aperfeiçoamento funcional, o que se considera absolutamente imprescindível ao seu bom funcionamento.  De resto, chama a atenção a unificação da data para escolha dos conselheiros pela comunidade local, que pode ser útil a uma maior disseminação do conhecimento desse órgão por parte da sociedade em geral, já que no mesmo período, em todo território nacional, estar-se-á discutindo  o tema e se procedendo às eleições dos seus membros. Claro que ainda falta um tanto nessa caminhada, mas de qualquer maneira o avanço parece relevante.

Lei Federal 12.696/2012 - Conselho Tutelar


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, julho 02, 2012

Guarda e Litispendência Internacional segundo o STJ

 A litispendência internacional em matéria de guarda, quando a criança se encontra no Brasil, com aplicação do art. 7º da Lei de Introdução:

"Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.635 - DF (2010/0140983-2)
REQUERENTE : G M B
REQUERIDO : C R V D
ADVOGADOS : JACQUES MACHADO
DENISE VIEIRA
RÔMULO CABRAL DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADA : LUCIANA MESTIERI-SEIDL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, Munique, Alemanha, em 19 de março de 2001, que homologou acordo extrajudicial acerca da guarda compartilhada do filho menor N. D. B. entre o pai alemão G. M. B., ora Requerente, e a mãe brasileira C. R. V. D., ora Requerida. Consta nos autos cópia autêntica da sentença homologanda, devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira, e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 06/07 – tradução às fls. 08/09). Citada por Carta de Ordem, a Requerida apresentou contestação às fls. 46/54, sustentando que, in verbis : "Em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou seu domicílio conjugal para esta, passando a residir no Brasil [...]. Em 2009, a união estável foi rompida, mas a requerida Cláudia, e o menor NICOLAS permaneceram na mesma residência e domicílio brasileiro, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da requerida CLÁUDIA. Noticia a Requerida que o ex-marido deixou mãe e filho em “completo abandono material, expulsando-os da residência construída pelo casal, não prestando os alimentos necessários a sobrevivência de ambos”.
Alega, ainda que, “tendo sido modificada a situação familiar (dissolução da união estável), residindo mãe e filho no Brasil desde 2004, o deferimento do pedido implicaria em decisão proferida por juiz incompetente” . Ressalta, outrossim, o art. 7.º da LICC, que dispõe: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, Documento: 15980296 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça a capacidade e os direitos de família." Pede, assim, o indeferimento do pedido de homologação, condenando o Requerente ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais. O Requerente apresentou réplica às fls. 110/120, sustentando que a própria Requerida reconhece que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar o acordo de guarda compartilhada do menor. Ressalta que as alegações da Requerida com relação à dissolução da união estável e aos alimentos são "estranhas às exceções de defesa ". Alega também que "o fato de que tramita perante a justiça brasileira ação ajuizada pela requerida no sentido de pleitear a guarda unilateral do menor, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado noutro país pelas partes .” O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 126/128, opinando "pelo indeferimento do pedido, por ofensa à ordem pública e à soberania, em face do disposto no artigo 6.º da Resolução N.º 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça." É o relatório.
Documento: 15980296 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO -  SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.635 - DF (2010/0140983-2) EMENTA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSENTOU ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA NA ALEMANHA. EFICÁCIA SENTENCIAL. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. MÃE E FILHO RESIDENTES, HOJE, NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO DESTA, CONFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO À MÃE E FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NOVO TÍTULO, A PARTIR DA MODIFICAÇÃO DOS FATOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PROVIMENTO ALIENÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DA SOBERANIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
1. O provimento extrajudicial – acordo sobre guarda de menor homologado por órgão administrativo alemão –, quando, em conformidade com o ordenamento jurídico estrangeiro, possuir a mesma eficácia de decisão judicial, pode perfeitamente subsidiar a pretensão de se estender os seus efeitos para o território brasileiro. Precedentes do STF.
2. Há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, residente no Brasil com a mãe, enquanto o pai, em outro país. Precedentes do STJ.
3. As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do infante.
4. Hipótese em que a Justiça brasileira, tendo em conta as circunstâncias atuais da família, deferiu a guarda provisória do filho à mãe, ora Requerida, bem como fixou alimentos provisórios.
5. Nesse contexto, homologar o provimento estrangeiro que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, mplicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional. Precedentes do STF.
6. Pedido de homologação indeferido. Custas ex lege. Condenação do Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Cumpre anotar, de início, que, embora o pedido de homologação não se dirija a sentença proferida por órgão judiciário alienígena, mas a acordo sobre guarda de menor homologado por órgão administrativo, o provimento extrajudicial pode perfeitamente subsidiar a pretensão de se estender os seus efeitos para o território brasileiro, quando, em conformidade com o ordenamento jurídico estrangeiro, possuir a mesma eficácia sentencial de decisão judicial. Nesse sentido: "A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se pela homologabilidade de divórcio consensual processado, segundo o sistema jurídico alienígena, perante autoridade administrativa independentemente de manifestação judicial. Precedentes: SE 1.943-Dinamarca, Rel. Min. Adaucto Cardoso, SE 2.251-Japão, Rel. Min. Moreira Alves, SE 2.703-Dinamarca, Rel. Min. Antônio Neder, SE 3.832-Dinamarca, Rel. Min. Rafael Mayer e SEC 6.399-Japão, Rel. Min. Marco Aurélio" (SEC 5526/NO, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 28/05/2004). No mais, é inconteste a concorrência da jurisdição brasileira, na medida que mãe e filho, hoje, residem no Brasil, fazendo incidir o art. 7.º da LICC, que dispõe: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família ." O Código de Processo Civil preconiza que: "art. 100. É competente o foro: [...] II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos" . Nos termos do verbete sumular n.º 383 desta Corte: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda ." Por certo, a teor do art. 90 do Código de Processo Civil, "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". No mesmo diapasão, já decidiu esta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
JURISDIÇÃO AMERICANA EXCLUSIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - É competência concorrente das Justiças norte-americana e brasileira processar e julgar ação de guarda e visitação de menor domiciliado com a genitora no Brasil, sendo o genitor domiciliado nos Estados Unidos da América, nos termos do art. 88, I, do CPC. II - Acordo realizado entre as partes não possui o condão de conferir à Justiça norte-americana a competência exclusiva para decidir sobre as condições de guarda e visitação do menor, sob pena de ofensa à soberania e à
ordem pública. Documento: 15980296 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a
contradição apontada, sem atribuição de efeitos modificativos." (EDcl na SEC 4789/US, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 11/11/2010.) Contudo, dadas as peculiaridades das causas que discutem guarda e alimentos envolvendo menores, as decisões proferidas não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do menor. A 1.ª Vara de Família de Florianópolis/SC, nos autos ação n.º 023.09.075815-6, tendo em conta as circunstâncias atuais da família, deferiu a guarda provisória do filho à mãe, ora Requerida, bem como fixou alimentos provisórios (fl. 68).Nesse contexto, homologar a sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional. A propósito, com costumeiro brilhantismo, consignou o eminente Ministro
Celso de Mello, nos autos da SEC 5778/EU, em decisão publicada no DJ de 19/05/2000: "[...] a partir do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte, que, em situações configuradoras de litispendência internacional ou de eventual conflito entre atos sentenciais brasileiros e estrangeiros que versem o mesmo tema, em processos distintos instaurados entre as mesmas partes, cumpre dar precedência à sentença proferida por autoridades judiciárias brasileiras, especialmente quando a decisão emanada do Poder Judiciário nacional resolver questões de família que envolvam filhos brasileiros e mãe domiciliada em nosso País, tal como se assentou, em matéria de guarda de menores, no julgamento plenário da SEC nº 4.694 - EUA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO." No mesmo sentido: "SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA NORUEGUESA QUE CONCEDERAM A GUARDA DA FILHA MENOR DAS PARTES AO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA POR
AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, COM O MESMO TEOR, A FAVOR DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA NACIONAL. ART. 216 DO RISTF. REQUISITOS FORMAIS DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTS. 218 E 219 DO RISTF. INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO TEXTO INTEGRAL DO ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO QUE SE  QUER HOMOLOGAR. 1. O deferimento do pedido formulado representaria a prevalência de uma sentença alienígena sobre a decisão de um juiz brasileiro que, embora proferida em sede liminar, seria modificada, importando numa clara ofensa aos princípios da soberania nacional. Precedentes: SEC 6.971, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.2003 e SEC 7.218, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06.02.2004. [...] 4. Pedido de homologação indeferido." (SEC 5526/NO, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 28/05/2004.) No mesmo diapasão, é o douto parecer do Ministério Público Federal, da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson de Oliveira de Almeida, in verbis : "[...] 5. Observo inicialmente, conforme a lição da Professora Nádia de Araújo que “A acepção “sentença estrangeira” foi compreendida pelo STF de forma ampla, bastando que tivesse conteúdo e efeitos típicos de sentença. Sempre foram aceitas, sem qualquer restrição, decisões proferidas por órgãos que não fazem parte do Poder Judiciário, mas têm a função de expedir determinações com eficácia sentencial". 6. Não cabe confundir a lei aplicável com regra de definição da competência internacional, mesmo porque à época da prolação da sentença homologanda, todos, pais e filho, residiam na Alemanha. Contudo, a sentença que dispõe sobre a guarda e alimentos não é imutável, pois vinculada à uma relação continuada. Logo, no presente caso, em vista da manifestação do Poder Judiciário Brasileiro que deferiu a guarda, ainda que em sede liminar, à mãe, tem-se que houve a superveniência de um título judicial que reconheceu a alteração da situação anterior. 7. Assim, quanto à superveniência da sentença brasileira, merece destacar que o simples fato de o menor e sua mãe terem atualmente domicílio no Brasil é suficiente para que seja admitida a concorrência das Jurisdições brasileira e alemã para decidir sobre a guarda do menor. 8. Logo, havendo novo título sobre a guarda do menor, proferido pela Justiça brasileira, o que tornou superada a situação decidida pela Justiça estrangeira, a pretendida homologação importaria em ofensa ao princípio da soberania nacional: STJ/SEC 819, República Francesa, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 30.06.2006: “Não se pode homologar sentença estrangeira envolvendo questão decidida pela Justiça brasileira. Nada importa a circunstância de essa decisão brasileira não haver feito coisa julgada”. Ainda, STF/SEC 5.526-1, Reino da Noruega, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 28.05.2004: 'O deferimento do pedido formulado representaria a prevalência de uma sentença alienígena sobre a decisão de um juiz brasileiro que, embora proferida em sede liminar, seria modificada, importando numa clara ofensa aos princípios da soberania nacional'." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação. Sem custas, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da Resolução/STJ n.º 09, de 04 de maio de 2005. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, a cargo do Requerente. É o voto."

As raízes da vivência infracional nas pressões sociais e nas dificuldades materiais produzidas pelo sistema...

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