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terça-feira, outubro 25, 2011

Ministério Público e Afastamentos : Modelo Constitucional e Transtorno de Identidade






Deu no Blog do Frederico Vasconcelos:

"Procurador de Justiça atua em empresa privada

CNMP apura licença concedida pelo MP de Minas Gerais

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) examina decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que, atendendo a um pedido do governador Antonio Anastasia, liberou o Procurador de Justiça Fernando Antunes Fagundes Reis para ocupar a diretoria jurídica da Light S/A, no Rio de Janeiro.

Trata-se de empresa privada cujo controle acionário pertence ao Estado de Minas Gerais.

Inconformados com a liberação, membros do MP mineiro recorreram ao CNMP para tentar anular a decisão do Procurador Geral de Justiça.

Além da alegada incompatibilidade, por se tratar de empresa privada, o procurador deverá ganhar bem mais do que no MP estadual.
O fato foi revelado em agosto pelo jornal "Hoje em Dia", de Belo Horizonte: "A indicação do procurador Fernando Fagundes foi recomendada ao procurador-geral de Justiça, Alceu José Torres Marques, pelo governador Antonio Anastasia (PSDB), sendo aprovada por oito votos a dois em reunião do órgão colegiado do MPE no último dia 17 de agosto".

Ainda segundo a publicação, a procuradora-conselheira Nadja Kelly argumentou que o remanejamento só se justificaria se fosse motivado pelo “interesse público” ou para a realização de “atividade de relevância” para o MPE.

Ela entendeu que há conflito de interesse, pois a Light é controlada pela Cemig que, por sua vez, é ré em diversas ações de consumidores movidas pelo MPE.
O CNMP instaurou Procedimento de Controle Administrativo a partir de representação, com pedido de liminar, formulada pelo Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais Márcio Gomes de Souza e pelos Promotores de Justiça de Minas Gerais Carlos Henrique Tôrres de Souza, Heleno Rosa Portes e Mário Konichi Higuchi Júnior (*).

Eles alegam que a empresa possui natureza essencialmente privada e que o ato do MP de Minas Gerais é flagrantemente inconstitucional, por afrontar as disposições do art. 128, §5º, II, b e d da Constituição Federal, não guardando qualquer relação com o previsto no art. 129, IX da Carta da República.

Argumentam, ainda, que a concessão da licença viola disposições legais, como as previstas no art. 44, incisos II e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e no art. 11, incisos II e IV, da Lei Complementar 34/1994.

Os reclamantes entendem que a licença teve motivação política, e sugerem a requisição de cópia do áudio da sessão do Conselho Superior que apreciou o pedido da mencionada licença, para que o conselho conheça os reais motivos da decisão.

O pedido foi distribuído para o conselheiro Alessandro Tramujas Assad, procurador de Justiça em Roraima.

O relator entendeu que a "licença a Procurador de Justiça daquela unidade ministerial para o desempenho de atividades perante sociedade subsidiária de entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais" é ato administrativo que "goza de presunção de legalidade, visto que legitimamente apreciado e deliberado pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público mineiro".

Segundo Assad, "a concessão da tutela liminar ora pretendida, sem oportunizar a oitiva da Administração Superior do Parquet mineiro, afigura-se como medida que afrontaria a própria autonomia administrativa da unidade ministerial, primado constitucional que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público tutelar permanentemente".

O conselheiro determinou que fosse ouvido, antes, o presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais, José Torres Marques, concedendo prazo de 15 dias para se manifestar acerca dos fatos.

No último dia 20, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Geraldo Flávio Vasques solicitou ao CNMP a prorrogação de prazo por mais 30 dias.

(*) PCA - 1197/2011-65
Escrito por Fred às 09h45

Comentário: 


Curioso isso. O que faz uma instituição que durante décadas lutou bravamente para sair da condição de órgão subalterno às Secretarias de Justiça dos Estados e alcançar o posto de órgão autônomo, permanente e essencial ao funcionamento da Justiça, com status equivalente àquele oferecido aos próprios Poderes de Estado, tornar-se agora refém de ocaionais, inexplicáveis e ilegais solicitações de instâncias políticas para que seus integrantes passm a ocupar  cargos na Administração Direta, incluindo - como diz a matéria - empresas de economia mista, nessa espécie de transtorno de identidade ? Mesmo no MPSP essa prática tem se tornado freqüente, existindo colega a ocupar diretoria de estatal, sem contar o abuso de cessão para o Executivo de colegas que ingressaram após 1988, apesar da expressa vedação do art. 128, V, da CF/88. E tudo isso com um certo estímulo do Conselho Nacional do Ministério Público, que , ttambém em crise de identidade, oscila entre o controle efetivo da ilegalidade e a expressão de um mero sentimento corporativo. Incompreensivelmente, o Ministério Pùblico nega os pilares principiológicos lançados na Carta Política, recusa seu status de equivalência com a magistratura, como ficou claro após a EC45, arriscando-se em uma aventura pelos abismos perigosos da política partidária, em um revival daquele cenário paulista do início dos anos noventa, em que a tal "república dos promotores" representou um retrocesso e um cenário clamoroso de perda de credibilidade. Até quando ?

Julgamento Por E-Mail, Publicidade e Eficiência

Anunciou o TJSP o projeto de iniciar julgamentos de Agravos de Instrumento por correspondência eletrônica entre os membros da turma julgadora, justificando a iniciativa, como sempre, pela necessidade de atender satisfatoriamente, e com brevidade, a solução de milhares de recursos dessa natureza ali pendentes. Afirmam as notícias surgidas acerca da matéria que os advogados das partes envolvidas seriam previamente notificados com a finalidade de se manifestarem definitivamente sobre as respectivas pretensões, com isso garantindo observância rigorosa ao devido processo. Diversas questões, todavia, rondam a proposta. Inicialmente, o fato de não se decidir em sessão aberta pode não ser elemento capaz de garantir celeridade, à medida que não inibe, em princípio, o trâmite burocrático da produção do voto escrito, sua fundamentação etc., aspectos aos quais deve ser atribuída a eventual demora. As sessões públicas de julgamento, nesse aspecto, são apenas o último passo do procedimento recursal, que, ao menos em princípio, não deveriam embaraçar o trâmite regular, a medida que a Corte possa se reunir no ritmo compatível com o volume de trabalho. Assim, é realmente discutível a suposta eficiência dos julgamentos apenas a partir disso, quando em verdade os dispositivos dos arts. 522 e segs. do CPC já permitem meios razoáveis de aceleração da decisão, via, por exemplo, julgamento singular pelo relator nas hipóteses previstas etc. Preocupante, além do mais, é a confusão que se tem feito ultimamente entre os conceitos de eficiência e celeridade. Se de fato, o encurtamento do período de processamento de recursos e demandas pode, sim, ser considerado um elemento presente em termos de eficiência e efetividade do processo, esse fator isoladamente não pode responder pela idéia, que congloba outros aspectos, tais como o bom ajuizamento dos magistrados sobre a questão, a solução mais adequada etc. Não menos relevante, aliás, é o fato de que esse tipo de solução atropela o preceito do art. 93, IX da CF, que propugna pela publicidade dos julgamentos, o que  não é pouco, com o risco de tornar instransparente deliberação carente de publicidade. Sabe-se, claro, que o processo eletrônico é praticamente irreversível, havendo necessidade de uma adaptação legislativa quanto aos procedimentos nesse caso. Todavia, parece também razoável que ele se adapte aos princípios constitucionais e jurídicos, já porque impossível que estes possam ser reescritos para lhe abrirem possibilidade.

segunda-feira, outubro 24, 2011

Ministério Público: Eleições e Órgãos Superiores

Avizinham-se, após novo ciclo de dois anos, oportunidades novas de debate e coleta de opiniões da classe sobre o Ministério Público de São Paulo. Já em dezembro será recomposto o Conselho Superior do Ministério  Público, tendo responsabilidade nisso, em parte, o atual Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que, estranhamente, mesmo em fim de mandato, elege três representantes para que tomem assento naquele colegiado, enquanto a classe como um todo se incumbe, paralelamente, da eleição dos seis nomes restantes, uma vez que dois componentes têm assento permanente, ou seja, o Corregedor-Geral e o Procurador-Geral de Justiça. No vindouro mês de março completa-se o período eleitoral com o pleito destinado à formação da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujas candidaturas, ao menos em princípio, já se encontram postas e "nas ruas", como se diria no jargão jornalístico. A destacar nesse ponto a relevância desses ciclos revisionais a cada biênio, o que tem ajudado a classe a se rever, a se reformular, e com espírito participativo prestar sua colaboração ao aperfeiçoamento institucional em todos os sentidos, seja por meio de críticas ou sugestões, ou ambas as coisas.  Forçoso reconhecer que o ciclo eleitoral fixado entre os meses de dezembro e março do ano subseqënte, quando diversos órgãos superiores têm sua renovação providenciada, não foi concebido impensadamente, e, antes, no claro propósito de destacar o inevitável entrelaçamento entre els, cujas funções e atribuições, malgrado próprias, são notoriamente interdependentes. Aspectos bastante relevantes da vida institucional, como, por exemplo, o Plano de Atuação, o Afastamento da Carreira, as Promoções e Remoções são produto de atos complexos, nos quais interferem essas diversas instâncias. Com isso se pretende sublinhar que nenhum dos pleitos pode ser visto pela classe de modo isolado, como se fossem parte de realidades autônomas e separadas por um hiato de poder. Seria ótimo que cada colega compartilhasse essa visão, pois a gestão institucional passa pela democrática via do controle das ações da Procuradoria-Geral de Justiça pelo Conselho Superior e pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, daí porque a formação de maiorias nos colegiados têm grande importância, já que determinantes para a implementação de políticas internas, à medida que estejam, ou não, dispostas à promoção de um debate mais ampliado sobre projetos oriundos do Executivo institucional (PGJ). O poder residente, também, nos colegiados, pode ser manejado de modo positivo ou negativo, adotando-se postura pró-ativa, propositiva,  ou apenas passiva, sob o entendimento de que o pleito eleitoral, ao aprovar nas urnas a candidatura "a" ou "b" implicaria em referendum permanente a qualquer iniciativa do empossado na chefia da instituição, quando em verdade a aquisição do mandato não resulta nisso, mas apenas no início de uma relação sujeita às circunstâncias temporais e factuais em permanente mudança. É saudável, sempre, o debate, a contraposição de idéias, à míngua de quê, nada floresce em boas condições. Por isso, saudando o interesse da classe, sempre renovado, em contribuir para isso, se sugere a glosa das idêias circulantes, o real compromisso de cada candidatura para com aquelas formalmente defendidas, o que se atesta não somente no dircurso aparentemente fecundo, mas também na prática cotidiana no passado.  Uma gestão interna, notadamente ao nível da Procuradoria-Geral, tanto pode ser politicamente forte internamente e fraca exteriormente, ou o contrário, politicamente fraca internamente e forte exteriormente, com as respectivas implicações. Faz-se imprescindível saber o que desejam os candidatos acerca dessas duas possibilidades, checando custos e benefícios em cada  hipótese, além, é claro, da maior fidelidade possível ao texto constitucional, de um tempo a esta parte tão esquecido, como se ninguém o tivesse de fato querido.

Os Alimentos e o Direito à Educação


É de hoje, ainda, a matéria publicada no site do STJ (www.stj.jus.br), segundo a qual aquela Corte acaba de caçar decisão oriunda do TJSP, que, reformando decisão de primeiro grau, mandou que pai pagasse alimentos à filha com curso superior já concluído, ao fundamento de sua necessidade de complementar a formação acadêmica com curso de pós-gradução em nível de mestrado. O núcleo da decisão traz em si discussão interminável sobre os limites das responsabilidade paterno ou materno-filial pela formação intelectual dos filhos, que segundo a pretensão levada a juízo deveria se estender até o plano da pós-graduação, tendo em vista  a impossibilidade da realização de qualquer trabalho  até sua conclusão. A ponderação de interesses, no caso, resultou em solução desfavorável para a postulante, pois dos pais não se pode exigir que sigam desembolsando valores para essa finalidade até esse nível de formação intelectual, tanto pelo fato de se operar a extinção do poder-familiar com a maioridade ( art. 1635/CC), quando, em princípio, cessa a obrigação de sustento voltado a essa finalidade,  e depois pela evidente não imprescindibilidade do alcance desse estágio intelectual para o perfeito engajamento no mercado de trabalho e possibilidade de auto-sustento. Não fosse assim, seria hoje difícil, senão impossível, estancar a obrigação alimentar, já por ser notória na sociedade a idéia de educação permanente e ao longo da vida, o que representaria um desvio de finalidade em relação à obrigação alimentar.