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sexta-feira, setembro 16, 2011

STJ: POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS

"É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

Comentário

Esse é um pronunciamento pelo qual a comunidade jurídica vinha esperando. Desde algum tempo há uma lantente divergência de opiniões sobre a possibilidade de investigação da paternidade ou maternidade socioafetivas, mesmo entre aqueles que aceitam vínculos parentais com base nesse elemento. A dúvida sempre esteve ligada dificuldades em se produzir provas suficientes sobre a posse do estado de filho, argumento afastado pelo STJ no acórdão em referência. É importante frisar que mais uma vez ficou assentada a primazia da socioafetividade sobre vínculos genéticos, cada vez mais se acentuando, portanto, a desbiologização da paternidade, como previra o Prof. João Batista Vilela desde sua célebre palestra a respeito, proferida em 1.979. De qualquer maneira, a decisão também reforça a idéia da afetividade como princípio jurídico, abrindo um caminho completamente inovador em matéria de filiação.

terça-feira, setembro 13, 2011

PATERNIDADE; SOCIOAFETIVIDADE X CRITERIO BIOLOGICO

 DIRETO DO S T J:

"Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor. "

Comentário

No site do Superior Tribunal de Justiça se estampa, hoje, notícia que confirma o fato de que naquela Corte, realmente, o princípio da afetividade vem ganhando corpo. A disputa entre pais afetivo e biológico se encerrou com vitória do primeiro, admitida, inclusive, a superioridade do critério socioafetivo. Trata-se de decisão relevante, porque reveladora de uma sintonia da magistratura com princípio de alta relevância no campo do Direito de Família.

quinta-feira, setembro 01, 2011



STJ - Notícia:
"Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa."

Comentário:

A decisão é interessante. Alude a uma excepcionalidade da situação autorizada, já porque em jogo interesses de criança, cumprimento de determinação judicial etc. A Lei  n.o 9.296/96, nada obstante, apenas autoriza o uso desse meio de prova em hipóteses de investigação criminal. A questão aberta pelo acórdão diz respeito à legitimidade do emprego da analogia legis frente à situação na qual  a regra legal já em si trata, aparentemente, de toda exceção possível à garantia de direito à intimidade, que como categoria jurídica inerente aos constitucionalmente protegidos direitos de personalidade ( art. 5.o, X/CF88), tem estrato constitucional. Pesa, é bem verdade, o fato de interesse de a causa dizer respeito à disputa pela guarda de criança, o que atrai ao campo da disputa a observância da garantia de prioridade absoluta de sua tutela ( art. 227, CF/88), o que, frente à colisão de direitos, fez obrigatória a ponderação de interesses com a conseqüências trazidas pelo acórdão. Sem dúvida trata-se de caso em que o ativismo judicial marca presença uma vez mais, mas com um sentido positivo, já porque fundado em compreensão da lei a partir de uma visão sistemática, o que não deixa de ser positivo.  Entretanto, talvez o acórdão devesse tornar mais clara, apenas, as situações excepcionalíssimas dessa autorização, de modo mais claro, para evitar, por assim dizer, abusos, já que se trata de cenário delicado do direito à intimidade.