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sábado, junho 09, 2012

Micro-aula: Responsabilidade Civil e Perda de Uma Chance.

Segundo as teorias correntes, dano consiste em uma violação da esfera jurídica de alguém, ou, mais simplesmente, violação a direito de caráter patrimonial ou pessoal. Pressuposto da obrigação de indenizar, torna-se passível de reparação integral e justa apenas quando revestido de algumas pré-condições, dentre elas sua realidade e plausibilidade, além, é claro, do nexo de causalidade com a conduta ou atividade do virtual lesante. Sendo essas circunstâncias, é de se indagar sobre a possibilidade técnica de que a  obstrução do acesso a uma ooportunidade à melhoria das condições de vida seja, ou possa ser, considerada um dano reparável. Essa alternativa, realmente, é admissível. Considera-se como dano na situação a perda da oportunidade em si, independentemente do prejuízo material ou imaterial que ela pudesse ensejar. Óbvio, porém, que a indenizabilidade é proporcionalmente interligada à razoabilidade  da possibilidade de alcance do proveito pessoal ou material afastados pela causa obstativa ( cf. R.Esp. 993936/RJ-23/04/2012 - Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; R.Esp.- Emb.Div. 1117974-RS,21.09.2011 - Rel. Min. Eliana Calmon; Ap.Civl0345776-38-2009-8-26-0000- TJSP - 28-05-2012 - Rel. Des. Francisco Loureiro). Assim, a  interrupção de um processo apto a trazer a melhoria da condição existencial em prol de alguém ou de lhe afastar um prejuízo qualquer, à medida em que subtrai uma chance razoável desses benefícios, ocasiona o dano, representado pura e simplesmente pela obstrução à formação de uma conjuntura favorável.

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