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domingo, maio 20, 2012

Crimes Contra Dignidade Pessoal da Criança ou do Adolescente e Prescrição

Foi publicada no último dia 18.05 a Lei Federal nº 12.650/2012, por meio da qual o art. 111 do Código Penal foi alterado para a inclusão do inciso V, cuja disposição tornou a data em que a vítima completa dezoito anos o termo inicial do lapso prescricional dos delitos contra a dignidade sexual de crianças e jovens. A medida é altamente positiva, posto que a violência sexual atua como um gravame de custos pessoais elevados na vida daqueles que sofreram suas consequências nessa quadra da vida.  Para alêm disso, tem-se noticiado, como se vê no Portal ANDI, a evolução do número de casos de violência sexual contra crianças e jovens, cuja apuração se vê muitas vezes prejudicada por um silêncio familiar que estimula seu incremento, com conseqüências imagináveis. Minha experiência profissional com hipóteses dessa natureza faz-me lembrar certa ocasião em que uma garota já maior, trazida a meu gabinete por conhecidos, se encontrava à beira de forte depressão por ter sido constantemente abusada pelo padrasto, o que a havia arrasado psicológicamente, inclusive pelo silêncio materno, a quem tive de informar a mais completa impossibilidade de medidas penais àquela altura, dada a natureza dos crimes e o tempo decorrido. Eu a recebi por duas ou três vezes e pude então me defrontar com a devastação pessoal ocasionada em vítimas como ela e a irremovibilidade de um sofrimento que parece significar trauma insuperável ou quase isso. A possibilidade da ação penal não resolve o problema, por óbvio, malgrado atenue a sensação de impotência de quem fica face a face com circunstâncias como essas.

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